O sigilo das comunicações visa resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados na Constituição Federal (art. 5º, X) e no Código Civil (arts. 20 e 21 do CC/02). Com o desenvolvimento da tecnologia digital, a internet e as redes sociais, como o WhatsApp, permitem a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, a sua utilização supera o método tradicional das ligações telefônicas para as comunicações cotidianas.
Diante disso, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Como consequência, terceiros somente podem ter acesso às referidas conversas mediante o consentimento dos participantes ou autorização judicial.
A divulgação ilícita de tais conversas, pode gerar o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que deu print screen (capturou a tela) em um grupo no qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou as conversas publicamente. Ele havia sido condenado em 1ª e 2ª instâncias a pagar R$ 5.000,00 de indenização.
No julgamento do recurso, firmou-se o entendimento de que a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro não representa afronta ao ordenamento jurídico. Mas a sua divulgação, entretanto, gera um problema. Isso porque as conversas tidas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta para protegê-las do acesso indevido de terceiros. Com isso, é possível concluir que quem manda mensagens pelo aplicativo tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público por qualquer meio.
Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, sendo necessária a realização de um juízo de ponderação pelo julgador em casos desse tipo.
Há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado, isto é, restrito aos interlocutores. Além disso, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia.
Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.
A exceção a regra, conforme exposto pela relatora do processo, ocorrerá quando a divulgação das mensagens for feita no exercício da autodefesa: quando tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor (REsp 1.903.273).