16 de setembro de 2021
O que é? O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Através dele e da partilha, há a formalização da transferência de bens e direitos para os herdeiros. A partir de 2007, a legislação criou a possibilidade de realização em cartório, facilitando a vida do cidadão ao desburocratizar o procedimento por meio da lavratura de uma escritura pública. Tal possibilidade existe mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07. Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório? Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; • A escritura deve contar com a participação de um advogado. Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc. E se houver inventário judicial em andamento? Os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial. Qual é o cartório competente para realização de um inventário? O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial. Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório? Herdeiros e Cônjuge sobrevivente • RG e CPF, inclusive do cônjuge; • Certidão de nascimento ou de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) ou certidão de união estável / sentença; • Pacto antenupcial registrado, se houver; • Certidão de óbito (se viúvo); • Informar endereço e profissão. Falecido • RG e CPF; • Certidão de nascimento ou casamento (se casado, separado ou divorciado) ou certidão de união estável/sentença; • Pacto antenupcial registrado, se houver; • Certidão de óbito; • Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Colégio Notarial do Brasil); • Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN; • Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal); • Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório); • Certidão negativa de débitos trabalhistas. Bens Imóveis - Urbano • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório; • Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento); • Valor de referência do ano vigente e do ano do óbito; • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis; Bens Imóveis - Rural • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). Acertidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dosdocumentos no cartório; • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; • CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; • Declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; Bens Móveis • Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver; • Extrato bancário da data do óbito; • Automóvel - avaliação pela FIPE e documento de propriedade (CRLV); • Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes; • Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador. É necessáiro escolher quem será o inventariante, bem como realizar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório? A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário, devendo assinar a escritura juntamente com os herdeiros. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. É possível ser representado por procurador na escritura de inventário? Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade. Quanta custa? O custo com o inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Envolve o pagamento dos emolumentos ao cartório e do Imposto de Trasmissão (ITCMD), bem como os honorários do advogado. O valor dos emolumentos e do ITCMD é tabelado por lei de competência de cada Estado. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.